Guia do comprador de imóveis

Antes de
aceitar a multa.

Atraso de obra, distrato e retenções abusivas. Um material informativo, em linguagem clara, sobre o que a lei e os Tribunais Superiores já decidiram a respeito do dinheiro que você pagou.

8páginas
PDFleitura em ~12 min
Súm. 543STJ · Súm. 2 TJSP
CDCart. 49 e art. 51, IV
Capa do material Antes de Aceitar a Multa — AB&F Advocacia
GrátisDistribuição livre
Role
O problema

O que as “letras miúdas”
tentam esconder

O maior mito do mercado imobiliário é o de que, ao cancelar um contrato, o comprador deve aceitar qualquer multa imposta pela construtora. Muitas empresas tentam impor retenções que chegam a 50% dos valores pagos — e ainda exigem que o consumidor aguarde o término da obra para receber a devolução de forma parcelada.

Aceitar isso sem questionar significa financiar, sem juros e sem garantia, a empresa que descumpriu o combinado. A lei brasileira, porém, não permite que o consumidor seja colocado em desvantagem exagerada — é o que estabelece o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O controle judicial dessas cláusulas não é um favor: é um direito seu.

Instrumento particular de promessa de compra e venda · cláusula 14

14.1. Em caso de rescisão por iniciativa do PROMITENTE COMPRADOR, será retido pela PROMITENTE VENDEDORA, a título de multa compensatória e despesas administrativas, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade dos valores pagos.

14.2. A restituição do saldo remanescente será realizada em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se após a revenda da unidade a terceiro interessado.

Exemplo ilustrativo, redigido para fins didáticos, com base em disposições frequentemente encontradas neste tipo de contrato.

Três linhas. Três discussões jurídicas distintas — e nenhuma delas se resolve pela simples assinatura. Anotação de leitura
Reconhecendo o desequilíbrio

Três frases que você
não precisa aceitar

São respostas padronizadas, ditas com naturalidade no balcão de atendimento. Toque em cada uma para ver o que o Direito responde.

i Está no contrato, você assinou. Toque para ver ▸
A resposta jurídica

Contrato assinado não valida cláusula nula. A nulidade de disposições que colocam o consumidor em desvantagem exagerada decorre da própria lei — art. 51, IV, do CDC — e independe do consentimento manifestado na assinatura.

CDC · art. 51, IV
ii A devolução é em 12 vezes, é o nosso padrão. Toque para ver ▸
A resposta jurídica

Padrão da empresa não é norma legal. A Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo firma que a devolução deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 2 · TJSP
iii Só devolvemos quando a unidade for revendida. Toque para ver ▸
A resposta jurídica

A restituição não pode ficar condicionada a evento futuro e incerto. Desfeito o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior — e não permanecer atreladas ao êxito comercial de uma revenda que pode nunca ocorrer.

Efeito da resolução contratual
O ponto que muda tudo

Quem deu causa ao fim
do contrato?

A resposta jurídica muda completamente conforme esta única pergunta. É por ela que começa qualquer análise séria de um distrato imobiliário.

Situação 1 · Atraso na obra

Se a culpa for da construtora:
o direito aos 100%

Se a construtora atrasou a entrega ou descumpriu o contrato, a culpa é exclusivamente dela. Nesses casos, a Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: o consumidor tem direito à imediata restituição integral das parcelas pagas.

  • Não há retenção administrativa, multa por desistência ou parcelamento da devolução quando o rompimento decorre da falha do fornecedor.
  • A restituição da comissão de corretagem tem sido reconhecida em inúmeras decisões nessa hipótese, já que a intermediação perde a finalidade quando o próprio negócio se desfaz.
  • Há ainda uma alternativa: em vez de desfazer o negócio, o adquirente pode optar por manter o contrato e pleitear reparação pelo período em que ficou privado do imóvel.
Súmula 543 · Superior Tribunal de Justiça
Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas é imediata — integral quando a culpa é exclusiva do vendedor ou construtor, e parcial quando o comprador deu causa ao desfazimento.
Conteúdo da orientação sumulada, em resumo.
0%Do que foi pago, devolvido de forma imediata
0%De multa ou taxa administrativa retida
+Correção monetária e eventual indenização pelos prejuízos
Situação 2 · Desistência do comprador

Se a desistência for sua:
o limite das retenções

Perdeu a capacidade de pagar, ou decidiu não seguir com o negócio? Ainda assim, o seu patrimônio está protegido. A desistência autoriza a empresa a ser compensada pelas despesas que teve — não a lucrar com o rompimento.

  • A jurisprudência majoritária, com destaque para o Tribunal de Justiça de São Paulo, tem limitado a taxa de retenção a percentuais razoáveis, geralmente entre 10% e 25% dos valores pagos.
  • Em contratos comuns, a retenção de metade do que foi pago é reiteradamente afastada por configurar enriquecimento ilícito e desvantagem exagerada.
  • Comissão de corretagem, taxa de fruição, despesas administrativas e tributárias têm tratamento próprio e precisam ser demonstradas — não basta constar de cláusula genérica.
Compras em estandes ou viagens
O direito de arrependimento em até 7 dias, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e reforçado no setor imobiliário pela Lei nº 13.786/2018, assegura a restituição de todos os valores antecipados, sem qualquer multa.
O prazo é curto e tratado como improrrogável: formalize por escrito e guarde o protocolo.
0%Piso usual da retenção admitida pelos Tribunais
0%Teto usual, para despesas comprovadas
0Prazo de arrependimento em vendas fora do estabelecimento
Exercício didático

O tamanho da diferença

O material traz um exemplo para tornar a discussão concreta. Reproduzimos aqui a mesma conta, com os seus números — apenas para dimensionar o que está em jogo.

R$
10%50%60%
0%20%30%
Pela cláusula do contrato, você receberia
R$ 50.000,00
Reduzida a retenção a patamar razoável
R$ 80.000,00
Diferença: R$ 30.000,00 — valor que, na hipótese, permaneceria com a sua família, ainda sujeito a correção monetária desde cada desembolso.

Simulação meramente ilustrativa, sem qualquer valor de estimativa, prognóstico ou promessa de resultado. O desfecho concreto depende do contrato, das provas produzidas e do juízo competente, e só pode ser avaliado individualmente por profissional habilitado.

O que você vai ler

Dentro do material

  • O que as letras miúdas escondem

    O mito da multa inquestionável e a implicação de aceitar em silêncio.

  • Se a culpa for da construtora

    Súmula 543 do STJ, restituição integral e imediata, corretagem.

  • Se a desistência for sua

    Os limites da retenção e as rubricas somadas à multa.

  • Como e quando você recebe

    Súmula 2 do TJSP, parcela única e o arrependimento em 7 dias.

  • A segurança de retomar o controle

    Próximos passos e o que depende de análise individual do contrato.

Página do material: o que as letras miúdas escondem Página do material: se a culpa for da construtora Página do material: se a desistência for sua Página do material: como e quando você recebe Página do material: a segurança de retomar o controle
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Quem elaborou este material

Antério, Braz & Fernandes
Advogados Associados

Seguindo os princípios de transparência e ética, a equipe atua na defesa do patrimônio dos consumidores. A interpretação de qual regra se aplica a cada caso depende de análise técnica do contrato assinado, da data da compra e do cenário atual da obra.

Fábio Antério

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